Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 31
— Para obter a autorização o contribuinte providenciará o seguinte: I) requerimento em 4 (quatro) vias, datilografado e sem rasuras, em modelo próprio, contendo o nome da firma, inscrição, endereço, séries, número de cadernos, número da primeira nota e da última de cada série, data e assinatura do responsável bem como o nome da empresa gráfica e sua aquiescência. II) apresentação do cartão de inscrição, para conferência do número, nome da firma e endereço, bem como ramo de atividade; III) tratando-se de contribuinte que já emita Notas Fiscais, deverá provar a utilização regular das mesmas e a entrega pontual das vias próprias, à repartição fiscal; IV) prova de quitação com o ICM, quando fôr o caso; V) prova sôbre a forma de pagamento do ICM, quando necessária, para apuração sôbre se a mesma comporta a utilização de Notas Fiscais.
§ 1º
— as 4 (quatro) vias do requerimento mencionadas no artigo, terão a seguinte destinação: 1ª via — arquivo na pasta do contribuinte, na repartição; 2ª via — arquivo na pasta da Gráfica, na repartição; 3ª via — documento autorizativo, destinado a Gráfica; 4ª via — documento do contribuinte.
§ 2º
— Não será dada a autorização se não forem feitas as provas de que trata o artigo ou quando o contribuinte pretender inovações que colidam com as disposições dêste Decreto.
§ 3º
— As autorizações serão dadas para a confecção dos impressos por Empresas Gráficas situadas em Minas Gerais;
§ 4º
— Excepcionalmente, nos casos de sucursal, filial, depósito, agente ou representante devidamente inscrito em Minas Gerais, mas com matriz situada em outro Estado, poderá, se requerido, ser dada autorização para a impressão na unidade da federação em que se localize a matriz, mediante as provas previstas no artigo; a autenticação porém, ficará condicionada a apresentação para arquivo, de fotocópia, autenticada ou da própria Nota Fiscal expedida pelo estabelecimento gráfico.