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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 18

— As 3ªs. vias das Notas Fiscais emitidas por estabelecimento de outros Estados, relativas a mercadorias destinadas a contribuintes em Minas Gerais, serão recolhidas pelo Pôsto de Fiscalização de fronteira, que as remeterá no dia seguinte, cm separado, mediante relação em 2 (duas) vias, ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica c Fiscal (D.C.A.E.F.), para efeito de distribuição à Fiscalização do destino.

§ 1º

— A 2ª via da relação ficará arquivada no Pôsto.

§ 2º

— Ao recolher as 3ªs. vias das Notas Fiscais, o Pôsto de Fiscalização consignará o fato no verso da 1ª via para efeito de reconhecimento pela Fiscalização do destino, do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal.

§ 3º

— Na hipótese de mercadoria transportada, por via férrea, fluvial ou aérea, a 1ª via da Nota Fiscal somente terá validade para efeito de gerar o crédito fiscal nela destacado, quando exibido o respectivo conhecimento de frete.