Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 97
— Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria.
§ 1º
— A ficha de inscrição deverá também ser exibida no ato do pagamento do impôsto, quando exigida pela autoridade fiscal e em todos contatos ou providências relacionadas com repartições fazendárias do Estado.
§ 2º
— Também nos casos de isenções ou imunidades, o beneficiado é obrigado a se inscrever e a exibir a ficha de inscrição sempre que exigida, na qual será declarada a circunstância e o dispositivo legal que concedeu o benefício.