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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 97

— Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria.

§ 1º

— A ficha de inscrição deverá também ser exibida no ato do pagamento do impôsto, quando exigida pela autoridade fiscal e em todos contatos ou providências relacionadas com repartições fazendárias do Estado.

§ 2º

— Também nos casos de isenções ou imunidades, o beneficiado é obrigado a se inscrever e a exibir a ficha de inscrição sempre que exigida, na qual será declarada a circunstância e o dispositivo legal que concedeu o benefício.