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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 32

— Para a entrega das vias à repartição fiscal de sua inscrição, são obrigatórias as seguintes providências por parte do contribuinte: I) apresentar o cartão de inscrição para conferência; II) Juntar a 3ª via da respectiva guia de recolhimento do Imposto dc Circulação de Mercadorias, observado o disposto no § 2° do art. 27; III) apresentar guia datilografada e sem rasuras, em 2 (duas) vias, em impresso próprio, contendo firma enderêço, inscrição, mês a que se referem as vias de notas a entregar, relação das séries e respectivas numerações das notas, inclusive das canceladas.

§ 1º

— A guia referida na letra C, depois de carimbada, datada e assinada pelo recebedor, terá a seguinte destinação: 1ª via — será devolvida ao contribuinte; 2ª via — será arquivada na repartição, depois das anotações na ficha em nome do contribuinte.

§ 2º

— Nos casos de vias utilizadas, de "Notas Fiscais Manifesto de Carga", será confeccionada pelo contribuinte guia em separado, relacionando-as, bem como as respectivas Notas de Venda que os acompanham, emitidas em cada caderno.