Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o imposto do selo.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei do Selo NORMAS GERAIS
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O imposto do selo (também denominado "Selo do Papel") será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º
É facultado o processo da selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.
§ 2º
O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.
§ 3º
A palavra "Papel", quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.
Art. 2º
É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.
§ 1º
Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º
Fora desses casos e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º
Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.
Art. 3º
Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 4º
As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às "Normas gerais".
Parágrafo único
Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.
Capítulo II
DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO
Art. 5º
Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e característicos das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7º
As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)
Parágrafo único
O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)
Art. 8º
É facultativo o uso do papel selado. 1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva. 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra. 3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.
Art. 9º
As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:
a
as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais, à Casa da Moeda;
b
as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1º
A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço do fornecimento de estampilhas.
§ 2º
A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.
§ 3º
Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.
Art. 10º
Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Parágrafo único
Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 11
Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em livro próprio.
Art. 12
As estampilhas o papel selado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais.
Art. 13
Os coletores federais, administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Parágrafo único
Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.
Art. 14
No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a verdade estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários, de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1 %, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.
§ 1º
Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.
§ 2º
Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais conceder a licença de que trata este artigo e seu § 1º.
§ 3º
Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito a mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.
§ 4º
A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º
O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a 1:000$0, mediante guia e pagamento prévio.
Art. 15
Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
§ 1º
Também é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicável, por força do disposto no art. 18.
§ 2º
A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
Capítulo III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHA
Art. 16
Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único
A aposição da estampilha far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 84, da tabela, e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo.
Art. 17
As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem.
Art. 18
A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.
Art. 19
A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
§ 1º
A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.
§ 2º
A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida.
Art. 20
Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sobre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.
Art. 21
Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a aposição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do imposto.
Parágrafo único
Quando o papel estiver insuficientemente selado, e houver outra pessoa a assinar, somente esta, antes do procedimento fiscal, poderá inutilizar a estampilha correspondente à diferença do imposto.
Art. 22
A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
§ 1º
Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.
§ 2º
Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.
§ 3º
Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 23
É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 24
Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único
No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.
Art. 25
O imposto será devido: 1º, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22; 2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido; 3º, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas; 4º, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito; 5º, nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados.
§ 6º
Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Capítulo IV
DO PAGAMENTO POR VERBA
Art. 26
Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 4º) os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Parágrafo único
O dispôsto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 27
Fora das indicações da tabela e do artigo anterior, a cobrança do selo por verba só será permitida: 1º, quando na reportição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba; 2º, quando o selo devido exceder de 100$0.
Da verba bancária
Art. 28
Denominar-se-á "verba bancária" a que for feita em estabelecimento bancário, obedecendo às normas desta secção.
Art. 29
Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.
Art. 30
A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".
§ 1º
O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.
§ 2º
A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 3º
Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções do estabelecimento arrecadador.
§ 4º
Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas, as importâncias totais, discriminadas por secções.
Art. 31
O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no artigo 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registos em seu poder, a importância do selo pago.
Da verba fiscal
Art. 32
Denominar-se-á "verba fiscal" a que for feita nas repartições arrecadadoras, obedecendo às normas desta secção.
Art. 33
A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.
§ 1º
A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.
§ 2º
Nos livros, a verba será lançada após o termo de encerramento, que declarará o número de folhas e o fim a que se destinam.
Art. 34
O selo por verba, quando devido nos autos judiciais ou nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.
Art. 35
A Diretoria das Rendas Internas poderá expedir modelo da guia aludida nesta secção.
Art. 36
A verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modelo I) e, em algarismos e por extenso, a importância paga
Art. 37
Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modelo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.
Art. 38
O imposto por verba será pago, salvo disposição especial, no prazo de 8 dias, contados da data do papel.
Art. 39
Quando o vencimento ou solução da obrigação se der em prazo menor de 8 dias, o selo por verba deverá ser pago dentro desse prazo.
Capítulo V
DO SELO PROPORCIONAL
Art. 40
O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerado a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros atendido o tempo de duração.
§ 1º
Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.
§ 2º
Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:
a
dentro de 8 dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III) ;
b
até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
§ 3º
No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.
Art. 41
Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 42
Para o efeito do pagamento do selo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a seio proporcional em dobro qualquer papel que a contenha.
Art. 43
Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.
Art. 44
Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.
Parágrafo único
O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.
Art. 45
Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o selo pago nestes títulos.
§ 1º
No caso de escritura pública, o tabelião devera declarar qual a importância do selo pago nos títulos, e, no de escrito particular igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.
§ 2º
Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o selo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do selo pago no primeiro.
§ 3º
Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.
§ 4º
Quando se tratar de contratos aludidos ao inciso 3º do artigo 26, o selo deverá ser pago por verba bancária, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos.
§ 5º
Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o selo proporcional, será levado em conta este selo, desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.
Art. 46
Quando não puder ser determinado o valor dos contratos com as repartições públicas, o selo será cobrado em cada conta, por ocasião do respectivo pagamento.
Art. 47
Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a dois anos e, expirado este prazo, se repetirá anualmente o imposto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.
Art. 48
Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.
§ 1º
Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
§ 2º
O imposto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.
§ 3º
Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.
Art. 49
Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo.
Parágrafo único
A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, na forma do artigo 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.
Art. 50
Nos casos de novação, o selo será devido integralmente.
Capítulo VI
DAS ISENÇÕES
Art. 51
São isentos de selo os papéis em que o onus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados e Municípios.
Parágrafo único
São também isentos de selo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.
Art. 52
§ 1º
Continuam em vigor as isenções previstas no decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 .
§ 2º
Ficam em vigor as isenções previstas em lei especial referente a entidades autárquicas, institutos ou caixas de aposentadoria e pensões, caixas de construção de casas e associações de beneficência ou assistência, ainda que revogadas pelo decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942 .
§ 3º
O imposto do selo não incide sobre vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário público e o salário do extranumerário, bem como sobre os atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive requerimentos ou recursos, recibos e certidões.
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53
A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 54
À Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.
Art. 55
O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por força dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.
Parágrafo único
A repartição fiscalizará a regularidade desses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registos, fichas e mais papéis dos estabelecimentos bancários.
Art. 56
As repartições arrecadadoras verificarão periodicamente a regularidade do pagamento do selo nos cartórios dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.
Art. 57
Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.
Art. 58
Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial, os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração não poderão excusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.
§ 1º
No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 2º
Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
Art. 59
Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.
Art. 60
Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.
Parágrafo único
Não estará sujeito a penalidade o contribuinte que houver pago o imposto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.
Art. 61
O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Da revalidação
Art. 62
A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:
a
b
cobrando-se o selo em dobro, nos casos de: 1) rasura ou emenda; 2) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com o art. 23; 3) aplicação da estampilha fora do prazo; 4) aposição de estampilha fora do fecho; 5) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
§ 1º
A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º
Quando o papel referido no inciso 5º, da alínea b, for apresentado a repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do selo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas com o acréscimo de 50 %.
§ 3º
O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.
§ 4º
Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º, da alínea b, os papéis taxados nos arts. 2º, 5º, 12, 34, 44, 45, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91, 92 e 111, da Tabela.
§ 5º
A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.
§ 6º
O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva, com o acréscimo de 10 %, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.
§ 7º
Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
Art. 63
A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juizo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.
§ 1º
Se for arrecadadora a repartição federal que verificar a infração, a cobrança da revalidação poderá ser feita por verba em qualquer caso.
§ 2º
O imposto simples também será cobrado pela forma prevista neste artigo e seu § 1º.
§ 3º
Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.
§ 4º
No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do imposto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 5º
Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do imposto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6º
Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.
§ 7º
Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.
§ 8º
Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.
§ 9º
Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.
§ 10º
O pagamento do imposto simples, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62, e o pagamento de qualquer revalidação, sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à repartição arrecadadora.
§ 11º
A revalidação em papel sujeito à verba bancária, quando o próprio estabelecimento arrecadador tiver a iniciativa de sanar a falta, deverá ser feita por verba bancária:
a
mediante pagamento de novo imposto, no caso do art. 62, alínea a, inciso 4º;
b
mediante pagamento do imposto devido, apenas com o acréscimo de 10%, no caso de falta ou insuficiência de selo.
§ 12º
Os papéis selados por verba fiscal escapam à fiscalização de repartições que não sejam do Ministério da Fazenda.
Art. 64
Por falta de pagamento do selo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais.
Das multas
Art. 65
Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de selo, ficarão sujeitas à multa de cinco vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0.
§ 1º
Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sobre a diferença devida.
§ 2º
Será aplicada a multa de duas vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.
§ 3º
Ressalvados os casos de omissão de declarações, ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o imposto.
§ 4º
A falta de prova do pagamento do imposto devido em papéis taxados no art. 32, da Tabela, sujeita o transportador à multa de cinco vezes o imposto, a qual não será inferior a 500$0.
Art. 66
A falta ou insuficiência do imposto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
Parágrafo único
Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.
Art. 67
A falta ou insuficiência do imposto quanto aos papéis a que se refere o art. 30, das "Normas Gerais", 109, da Tabela, sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
§ 1º
O estabelecimento arrecadador que recolher fora do prazo a importância do imposto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sobre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.
§ 2º
Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do imposto o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.
Art. 68
No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 69
Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.
§ 1º
Na mesma multa incorrerão os que possuirem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º
Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º
A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.
§ 4º
O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.
Art. 70
Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do selo proporcional, serão passiveis da multa de 10 vezes o valor do imposto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a 200$0.
Parágrafo único
Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passiveis da multa de dez por cento sobre o valor do cheque, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 71
Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vezes o valor do imposto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não for provado pelo infrator, multa nunca inferior a 10:000$0.
Art. 72
Os papéis não apresentados à repartição arrecadadora, para registo, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do imposto devido, a qual não será inferior a 200$0.
§ 1º
Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40, § 2º, letra b, ficam sujeitos à multa de cinco vezes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a 200$0; se não houver diferença a cobrar, a multa será de 200$0.
§ 2º
Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vezes a importância do selo que já tiver sido pago e registado, multa nunca inferior a 400$0, salvo se a repartição tiver elementos para, de acordo com o § 1º, aplicar multa maior.
§ 3º
O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado "ex-officio", ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
§ 4º
O papel sujeito a registo na forma dos arts. 40 e 41, quando levado à repartição, para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registado ex-officio, ficando o contribuinte isento de multa, salvo desobediência à intimação posterior.
Art. 73
Cada papel, assim compreendidos todos os seus exemplares, apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 45, §§ 1º e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de 50$0.
Art. 74
Ficam sujeitos à multa de 5:000$0, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.
Art. 75
Os que distribuirem, venderem ou expuserem à venda bilhetes de loteria federal ou estadual sem pagamento do selo de licença, incorrerão em multa igual ao imposto, a qual não será inferior a 100$0.
Art. 76
A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.
Art. 77
Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 78
Incorrem na multa de 200$0:
a
os serventuários de ofício que registarem papéis nos quais se verifique infração a este decreto-lei ou neles reconhecerem firma;
b
os que nas quitações de quaisquer quantias não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas tais quitações;
c
os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;
d
os que, nos registos de comércio, mandarem arquivar ou registar papéis em que se verifique infração a este decreto-lei;
e
os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
f
os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;
g
os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou representem nesse sentido;
h
os que infringirem o disposto no art. 57.
Art. 79
A imposição das multas cominadas neste decreto-lei não prejudica a ação penal.
Capítulo IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
Art. 80
A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.
Art. 81
Quando a revalidação for exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
§ 1º
Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fez a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.
§ 2º
Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.
§ 3º
As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão tambem observadas quando se tratar de exigência do imposto simples;
Art. 82
O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.
§ 1º
Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.
§ 2º
A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.
Art. 83
Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º
O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou propostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravarão da falta.
§ 2º
No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º
Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º
Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.
Art. 84
Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruida com o laudo pericial da Casa da Moeda.
Art. 86
Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.
Parágrafo único
A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.
Art. 87
Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação. 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a
pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;
b
pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.) .
§ 2º
Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.
§ 3º
Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.
Art. 88
Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsável pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.
Art. 89
O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.
§ 1º
Após a defesa do acusado será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 2º
No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.
§ 3º
Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.
Art. 90
A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.
Art. 91
Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Art. 92
Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.
Art. 93
No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único
Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.
Art. 94
Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
§ 1º
Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.
§ 2º
Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.
Art. 95
As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 96
Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Art. 97
Os casos omissos neste decreto-lei, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.
Art. 98
Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.
Parágrafo único
A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.
Art. 99
Das decisões proferidas por autoridade de primeira instância (art. 89), quer se trate de imposto simples, revalidação ou multa, cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
Capítulo X
DAS CONSULTAS
Art. 100
As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.
§ 1º
As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.
§ 2º
Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.
Capítulo XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 101
Não será restituído o imposto pago por estampilha, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 103.
Art. 102
O imposto pago por verba será restituído, quando indevidamente arrecadado.
§ 1º
O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º
Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º
Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.
Art. 103
Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização, pelo serventuário de ofício, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacordo com este decreto-lei.
Parágrafo único
Se, na hipótese deste artigo, o prejuízo for ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário
Capítulo XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA
Art. 104
Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto-lei.
Art. 105
Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação ou auto.
Art. 106
Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a quota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações ou autos.
Art. 107
Se, para apuração da falta, foi necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.
Parágrafo único
Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50% da quota reservada ao denunciante.
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
Art. 108
Os prazos indicados neste decreto-lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.
Parágrafo único
Quando este decreto-lei mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, estes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.
Art. 109
A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo
Parágrafo único
Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.
Art. 110
Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito ao Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.
Art. 111
O pagamento da taxa de "Educação e Saúde", quanto aos papéis aludidos no art. 30, das "Normas gerais" e 109, da Tabela, deverá obedecer à mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto do selo, feita a necessária discriminação.
§ 1º
A faculdade concedida no § 1º, do art. 8º é extensiva à taxa de "Educação e Saúde" e ao "Selo Penitenciário", devendo a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos.
§ 2º
Também o disposto no art. 14 tem aplicação relativamente às estampilhas da taxa de "Educação e Saúde" e do "Selo Penitenciário" e outras, desde que a isso não se oponha a lei especial
§ 3º
Nos casos em que forem empregadas várias estampilhas da taxa de "Educação e Saúde" estas poderão ser inutilizada-a carimbo, qualquer que seja o seu número.
Art. 112
Continuam em vigor as disposições legais, não incluídas neste decreto-lei, que determinarem a cobrança de emolumentos, taxas, custas e multas, por meio de estampilhas do imposto do selo.
Parágrafo único
Também continua em vigor o selo especial de $5 e 1$0 criado pelo artigo 5º do decreto-lei n 3 164 de 31 de março de 1941 .
Art. 113
O selo a que se refere o art. 52 n. II, da Tabela, somente será devido nos conhecimentos emitidos na vigência do presente decreto-lei
Art. 114
Nenhuma penalidade será aplicada por infração das disposições do decreto-lei n 4.274, de 17 de abril de 1942 , que alteraram a legislação anterior, exigindo-se apenas, caso não tenha sido paga a importância do imposto devido, se a incidência tiver sido mantida neste decreto-lei.
Art. 115
Este decreto-lei entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação
Art. 116
Ficam revogados a lei n. 202, de 2 de março de 1936 , o decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936 . o decreto-lei n. 4 274, de 17 de abril de 1942 e mais disposições em contrario.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no D,O.U. de 9.9.1942