TABELA
Observações
1ª Não havendo indicação de forma, o imposto será pago em estampilha
1ª - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª Não havendo indicação de taxa, o imposto será pago na seguinte base:
De mais de 20$0 até 500$0 ..... 2$0
De mais de 500$0 até 1:00030 ..... 4$0
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração..... 4$0
2ª Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$
De mais de Cr$ 20,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 500,00 ..... 2,50
De mais de Cr$ 500,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 1.000,00 ..... 5,00
De mais de Cr$ 1.000,00, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
por Cr$ 1.000,00 ou fração ..... 5,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2ª - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
| (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952) | Cr$ |
I | - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 ..... | 2,00 |
II | - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 ..... | 3,00 |
III | - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ..... | 4,00 |
IV | - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ..... | 5,00 |
V | - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ..... | 6,00 |
3ª Será devido em dobro o selo de folha, quando esta exceder de 0.33 m x 0.22 m.
3ª - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Art. Incidência Taxa
1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto.
Notas
1ª Tambem ficam sujeitas ao selo deste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários:
a) independente de contrato;
b) alem dos limites contratuais;
c) alem dos saldos depositados em conta corrente.
2ª No caso da nota 1º, o selo será devido em cada semestre do ano, sobre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte :
a) por verba bancária, quando se tratar de estabelecimento obrigado a essa modalidade de arrecadação, feitas as devidas anotações no contrato e, em sua falta no fólio da conta;
b) no livro criado pelo decreto-lei n. 1 703 24 de outubro de 1939, nos demais estabelecimentos bancarios.
2ª No caso da Nota 1ª, o sêlo será devido em casa semestre do ano, sôbre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte. Nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S. A., o sêlo será aplicado no livro instituído pelo Decreto-lei nº 1.703, de 24 de Outubro de 1939. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. Incidência Taxa
3ª No caso da letra b da nota 1ª será levado em conta o selo pago no contrato, para que o imposto incide apenas no maior excesso verificado e respectivos juros.
4ª Ficam isentas de selos as operações referidas na nota 1ª, quando realizadas em contas de cobrança de títulos efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes
5ª Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das Normas Gerais, sendo neles devido um único selo proporcional.
2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios):
I – Arquivamento de livros e papéis..... 6$0
II – Busca nos livros findos ou papéis arquivado.
De mais de seis meses até um ano.....3$0
De um até dez anos.....15$0
De dez até trinta anos..... 25$0
Se for indicado o ano:
De trinta até cinqüenta anos.....30$0
Se não for indicado o ano:
De trinta até cinqüenta anos.....60$0
De mais de cinqüenta anos..... 150$0
III – Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por 33 linhas ou fração alem da busca e do selo de folha .....6$0
IV – Registo:
a) de comunicação do exercício de agência de navios .....8$0
b) de laudo de vistoria..... 8$0
3º ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civís que revestirem forma comercial, bem assim, dos de distrato, liquidação ou dissolução, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação:
Até 5:000$0 ..... 20$0
De mais de 3:000$0 até 10:000$0 ..... 30$0
De mais de 10:000$0 até 20:000$0 ..... 40$0
De mais de 20:000$0 até 100:000$0..... 60$0
De mais de 100:000$0 ..... 100$0
Notas
1ª Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de 20$0.
2ª O selo deste artigo aplica-se tambem às declarações de firmas individuais.
3ª Inutiliza o selo o encarregado do serviço na Junta Comercial ou repartição competente.
4ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.
Art. Incidência Taxa
4º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gozo de bens moveis ou imóveis.
Notas
1ª Nos contratos a prazo indeterminado, o selo será calculado e pago na forma do art. 47 das Normas Gerais.
2ª Se não for firmado contrato ou ocorrer o caso do art. l.195, do Código Civil, o selo será exigido nas quitações.
3ª No caso de transferência do contrato, o selo será calculado sobre a importáncia correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.
4ª O disposto na nota 2ª não se aplica à locação de imovel, para residência, desde que o aluguel mensal não exceda de 300$0.
5º ARTICULADOS, alegações ou razões para serem juntos a processos judiciais, por folha.....1$0
6º ATESTADOS de qualquer natureza, por folha..... 1$0
Nota
Estão isentos os seguintes atestados:
a) de vida dos fiadores de responsaveis perante a Fazenda Nacional;
b) de capacidade física e mental necessários à admissão de menores ao trabalho;
c) de moléstia, para efeito de licença;
d) de óbito;
e) de vacina;
f) de pobreza;
g) necessários ao registo de estrangeiros;
h) necessários à obtenção da caderneta de matrícula de pescador profissional;
i) necessários à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência.
7º AUTENTICAÇÕES de cópias de plantas ou mapas ..... 20$0
8º AUTENTICAÇÕES de documentos, inclusive reproducão fotográfica, por folha .....5$0
9º AUTORIZAÇÃO prevista em lei para o exercício de atividades civís, comerciais e industriais (Verba):
I.– Seguros..... 1:200$0
II – Comércio bancário..... 1:000$0
III – Sorteio e propaganda .....600$0
IV – Mutualidade, pensões, pecúlios, capitalização e semelhantes.....600$0
Art. Incidência Taxa
V – Compra e exportação de pedras preciosas e semi-pre-ciosas..... 200$0
VI – Pesquisas e lavras a que se refere o Código de Minas, por hectare:
a) Pesquisas:
Classes I a VII e XI ..... 10$0
Classes VIII e IX.....5$0
Clssse X .....$5
b) Lavras: o dobro das taxas indicadas para pesquisas.
VII – Atividades não especificadas:
Por decreto.....100$0
Por outro qualquer ato .....50$0
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo, mediante guia, relativamente a cada um dos estabelecimentos autorizados, ainda que se trate de sucursal, agência, filial ou escritório, antes de entregue o ato de autorização, seja decreto, carta-patente ou outro título.
2ª A autorização a correspondente especial e escritório bancário, definida no art. 2º do decreto-lei n. 1.871, de 14 de dezembro de 1939, sujeita à metade do selo previsto no número II.
3ª A aprovação de alterações em estatutos ou contratos obriga ao pagamento de 50% do selo indicado neste artigo.
4ª O selo indicado nas alíneas a e b do número VI não será inferior a 100$0 e 200$0, respectivamente.
10. AUTOS judiciais e outros papéis forenses não especificados, por folha.....1$0
Nota
Estão isentas:
a) contra-fés de intimações;
b) notificação requerida por associado de cooperativa, nos termos do art. 18, parágrafo único, do decreto 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
11. CÂMBIO manual – negociações em "traveller’s checks" e papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba) .
Nota
O selo, a que se refere este artigo, é pago na forma prescrita pelo art. 29 das "Normas Gerais".
Art. Incidência Taxa
12. CAPITANIAS DOS PORTOS (taxas especiais):
I – Arrolamento de embarcação nacional não sujeita a registo..... .2$0
II – Averbação lançada no registo ou no arrolamento de embarcação.....1$2
III – Expedição de caderneta matrícula correspondente à inscrição marítima individual.....1$0
IV – Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma..... 10$0
V – Licença:
a) anual, concedida a embarcação arrolada:
Até 10 toneladas líquidas de arqueação.....5$0
De mais de 10 até 25..... 10$0
De mais de 25 até 50..... 15$0
De mais de 50 até 75 ..... 20$0
De mais de 75 até 100 ..... 30$0
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação ..... $2
b) anual, concedida a embarcação registada:
Até 30 toneladas líquidas de arqueação.....10$0
De mais de 30 até 50 ..... 15$0
De mais de 50 até 75 .....20$0
De mais de 75 até 100 ..... 30$0
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação..... .$2
c) não especificada.....1$2
VI – Registo :
a) de embarcação nacional ..... 20$0
b) de título, carta ou diploma.....2$5
VII – Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira ..... 100$0
VIII – Termo:
a) de abertura nos livros de embarcação.....2$0
b) de encerramento nos mesmos, por folha.....$1
c) de vistoria, procedida em embarcações.....10$0
Nota
Está isenta a vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
13. CARTA de "comerciante matriculado" (Verba) ..... 400$0
14. CARTAS de crédito
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o emitente, pago o imposto sobre o total do crédito.
Art. Incidência Taxa
2ª As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento do selo previsto neste artigo.
15. CARTAS de reconhecimento de sindicatos e associações sindicais (art. 1º do decreto-lei n. 3.037, de 10 de fevereiro de 1941) :
I – De sindicato..... 200$0
II – De federação..... 500$0
III – De confederação.....1:000$0
16. CAUÇÕES "de opere demoliendo" ..... 50$0
17. CERTIDÕES anuais relativas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939 (decreto-lei n. 3.036, de 10 de fevereiro de 1941, art. 1º):
I – A sindicatos..... 50$0
II – A federações.....100$0
III – A confederações..... 200$0
18. CERTlDÕES de censura de filmes cinematográficos:
Pela primeira via.....10$0
Cada uma das demais .....5$0
19. CERTIDÕES de nascimento, casamento e óbito..... 5$0
Nota
Estão isentas:
a) as de nascimento, ou documentos que as substituam, quando destinadas a admissão de menores ao trabalho em estabelecimentos industriais, ou a matrícula de pescadores;
b) as de nascimento, necessárias à obtenção da caderneta-matrícula de pescador profissional;
c) as de óbito para inhumação;
d) as referidas no art. 53 do decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939.
2O. CERTIDÕES de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional.....8$0
20. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional - Cr$ 20,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
21. CERTIDÕES de registo de diplomas ou títulos..... 10$0
22. CERTIDÕES e cópias dos contratos taxados nos arts. 41 e 42, extraídas pelos corretores.....1$0
23. CERTIDÕES e cópias não especificadas, por folha..... .....1$0 (Vide pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Sendo subscritas por empregados que não percebem custas, ficarão sujeitas ainda:
De rasa:
Por linha manuscrita.....$1
Por linha datilografada ou impressa.....$2
De busca, por ano.....1$0
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Nenhuma certidão deve ser dada, pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2ª Se não for indicado o ano, ou em caso de certidão negativa, a cobranca da busca abrangerá todo o período consultado.
3ª Incluem-se na cobrança do selo de rasa as linhas necessárias à inutilização de estampilhas.
4ª As linhas manuscritas, nas certidões datilografadas ou impressas, incidem na rasa de $200.
5ª Estão isentas:
a) as certidões de depósito (uma para o Departamento do Trabalho e outra para o empregador), expedidas por força do art. 36, § 5º, 1ª parte, do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934;
b) as certidões referidas no art. 53 do decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939;
c) as certidões ex-officio para aposentadoria e montepio;
d) as certidões ex-officio passadas no interesse da Justiça e da Fazenda Federal.
24. CERTIFICADOS ou recibos de aferição de medida ou instrumento de medir ..... 3$0
25. CERTIFICADOS técnicos passados por profissionais nos processos de isenção e redução de direitos de importação, cada via, por folha.....1$0
26. CESSÕES de crédito ou de direitos
NOTAS
O sêlo será cobrado sôbre a importância do crédito cedido e não sôbre a importância por que foi feita a cessão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Nota
1º O selo será cobrado sobre a importância do crédito cedido e não sobre a importância por que foi feita a cessão, salva prova em contrário perante a autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
27. CHEQUES em moeda estrangeira
Nota
Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no país.
28. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sobre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturaís de jurídicas no país, forem por estas endossados a entidades do exterior.
Nota
Inutiliza o selo: quando emitidos no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no país; e, na última hipótese, o endossante.
Art. Incidência Taxa
29. CONCESSÕES de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Verba) ..... 500$0
30. CONCESSÕES de privilégios, que não forem de invenção, por decênio (Verba) ..... 1:000$0
31. CONCESSÕES de regalias de paquete (Verba)
Até 3.000 toneladas líquidas..... 500$0
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas..... 1:000$0
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquida..... 1:500$0
Acima de 10.000 toneladas líquidas .....2:000$0
32. CONHECIMENTOS DE CARGA, assim tambem compreendidos os avisos, cautelas, recibos, guias, listas e outros documentos comprovativos de transporte de mercadorias, e da responsabilidade do transportador:
I – Marítimos e aéreos do ou para o exterior e entre portos ou aeroportos do País.....4$0
II – Marítimos e aéreos, entre portos ou aeroportos do mesmo Estado, e ferroviários, rodoviários, fluviais e lacustres, em qualquer caso:
a) quando o frete for igual ou inferior a 100$0..... 1$0
b) quando o frete for superior a 100$0..... 2$0
Notas
1ª Não sendo declarada a importância do frete nos conhecimentos a que alude o n. II, será devida a taxa maior.
2ª O selo será devido em uma das vias do conhecimento ou nos manifestos de carga, desde que estes permitam a identificação dos documentos respectivos. O papel, em que tiver sido pago o imposto, será conservado em poder do transportador durante o prazo mínimo de 5 anos, para efeito de fiscalização.
3ª O selo relativo a cada conhecimento, será pago tantas vezes quantos forem os destinatários.
4ª Os conhecimentos emitidos no estrangeiro estão sujeitos ao selo quando apresentados à repartição fiscal do porto de destino.
5ª Estão isentos:
a) os de bagagem;
b) os que declaram o valor do frete, e este não exceda de 20$0;
c) os de transporte dentro do mesmo município.
6ª O termo "frete", empregado na letra b da nota anterior, abrange somente o "frete de transporte", com exclusão de todas as taxas acessórias, como as de carga e descarga, baldeação, pesagem e outras.
33. CONHECIMENTOS DE DEPOSITO de mercadorias, emitidos por armazens gerais, desde que não contenham valor declarado, por volume.....$050
Art. Incidência Taxa
Nota
Não se compreende como valor declarado a quantia mencionada nos conhecimentos de depósito e "warrants", para efeito de seguro.
34. CONTAS apresentadas às repartições, quando não sujeitas ao selo proporcional (art. 46, das "Normas Gerais"), por folha, selada somente a primeira via.....2$0
35. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro para a necessária fiscalização, calculando-se o selo sobre o produto líquido.
2ª Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do art. 34 do decreto n. 21.981,de 19 de outubro de 1932, sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.
3ª Nas contas de vendas relativas a imoveis será levado em conta o selo que, sobre o valor dos mesmos, tiver sido pago na escritura pública, mediante declaração do próprio leiloeiro, que mencionará cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura.
36. CONTRATOS de aforamento ou enfiteuse.
Nota
O selo será calculado sobre a importância de 20 anos de foro, e a jóia, se houver.
37. CONTRATOS de comodato, por folha.....1$0
38. CONTRATOS de compra e venda de bens moveis e imoveis.
Notas
1ª Na escritura pública de compra e venda de bens imoveis, levar-se-á em conta o selo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94, da Tabela, o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa de compra e venda tiver sido feita em instrumento particular, este ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura.
2ª Estão isentos:
a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultores, para fins mercantís, exceto quando ajuizados ou registados no Registo de Títulos e Documentos;
Art. Incidência Taxa
b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior;
c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;
d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado.
38 - Contratos de compra e venda e de doação de bens móveis e imóveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Art. 38 Contratos de compra e venda de bens móveis. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
NOTAS
1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, êste ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
2ª - Na doação o sêlo será calculado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
a) quando se tratar de bens imóveis, sôbre a importância da última transmissão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
b) no caso de bens móveis, por estimativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
3ª - Na permuta o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
4ª - Se não for firmado contrato na venda de mercadorias a prestação, o sêlo será exigido nos recibos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
5ª - Estão isentos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultures, para fins mercantis, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
39. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração :
Até 50:000$0 ..... 3$0
De mais de 50:000$0, por 50:000$0 ou fração .....3$0
Cr$
Ate Cr$ 50.000,00 ..... 5,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
De mais de Cr$ 50.000,00 por (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Cr$ 50.000,00 ou fração ..... 5,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Notas
1ª Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos:
a) a novo selo, sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, se prorrogados antes do vencimento;
b) ao dobro do selo, sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados a partir do último vencimento, se prorrogados depois de vencidos.
2ª Se houver procedimento fiscal, por falta de prorrogação, será aplicada, a cada uma das partes contratantes e ao corretor, a multa do art. 65 das Normas Gerais, considerado devido o dobro do selo sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data do procedimento fiscal, que não poderá ser iniciado dentro dos oito dias subsequentes ao do vencimento.
3ª Para que os contratantes e o corretor se eximam da penalidade indicada na nota anterior, quando não realizada a prorrogação, qualquer deles deverá apresentar à repartição arrecadadora local, antes do procedimento fiscal, o contrato vencido, para pagamento do dobro do selo sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias ou fração, contados do último vencimento até a data da apresentação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
4ª A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento, ao qual não é aplicavel o inciso 1º do art. 26 das Normas Gerais, devendo ser pago o selo por estampilha, de acordo com a nota seguinte.
5ª Inutiliza a estampilha o banco comprador ou vendedor; se a operação for efetuada entre dois bancos, o vendedor.
4ª - A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
5ª - A responsabilidade pelo pagamento do impôsto cabe ao Banco comprador ou vendedor . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
6ª Estão sujeitas ao selo deste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferências, à mesma taxa de compra.
7ª Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até 5:000$0, à vista e liquidados dentro de cinco dias.
Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de 5:000$0, não prevalecerá a isenção.
Art. Incidência Taxa
40. CONTRATOS de construção.
Notas
1ª Havendo acréscimo ao valor ajustado, a diferença do selo será exigida nas quitações.
2ª No caso de contrato verbal, o selo será tambem exigido nas quitações.
3ª E’ isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.
41. CONTRATOS de operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bolsa, e de metais preciosos ..... 6$0 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
42. CONTRATOS de operações a termo, de mercadorias, quando realizados por intermédio de corretor ..... 6$0 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 2946)
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
NOTAS
1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.590, de 1946)
2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.590, de 1946)
43. CONVERSÃO de forma e transferência de ações.
Notas
1ª O selo da conversão será inutilizado no livro de registo e o da transferência no termo respectivo.
2ª Calcular-se-á o selo pela última cotação em bolsa, dentro dos 180 dias anteriores, e, na sua falta, pelo valor nominal dos títulos.
3ª Estão isentas:
a) a conversão de ações ao portador em nominativas;
b) a transferência de ações realizada por transmissão "causa-mortis".
44. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais) :
I – Anotação nos livros de Registo Geral dos documentos comprovantes de uso efetivo de invenção privilegiada.....5$0
II – Averbação :
a) de transferência ou de alteração de nome dos titulares de marcas, de títulos de estabelecimentos, insígnias, emblemas e de patentes de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e de garantia de prioridade.....20$0
b) de contratos de exploração de patentes de invenção, de melhoramentos, modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial.....50$0
Art. Incidência Taxa
III – Certidão :
a) de alteração de nome dos proprietários de marcas de indústria ou de comércio, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de emblemas e de patentes de invenção, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e de garantia de prioridade.....20$0
b) de transferência de marcas de indústris ou de comércio, de títulos de estabelecimento, de insígnia e de emblema ..... 50$0
c) de transferência de patentes de invenção de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial e de garantia de prioridade.....50$0
IV – Cópia fotostática de documentos concernentes a marcas, títulos, nome comercial, insígnia, emblemas ou a privilégios de invenção (por cópia)..... 5$0
V – Depósito de pedido:
a) de garantia de prioridade..... 25$0
b) de registo de marca de indústria e de comércio, (por classe), de título de estabelecimento de nome comercial, de insígnia, de emblema, de patente de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial..... 60$0
VI – Expedição:
a) de certificado de registo de marca de indústria ou de comércio, e de nome comercial e respectivo registo..... 125$0
b) de certificado de registo de título de estabelecimento e respectivo registo (de uma só classe) 120$0 por classe que exceder de uma..... 10$0
c) de patente de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial, e respectivo registo ..... 100$0
d) de título de garantia de prioridade.....60$0
VII – Enterposição de recurso:
a) recurso extraordinário para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ..... 200$0
b) recurso para outra autoridade (taxas e emolumentos).....65$0
V III – Pedido:
a) de caducidade de registo de marca, de título de estabelecimento, de nome comercial, de insígnia e de emblema..... 50$0
b) de certidão de existência de marca igua à que se pretende registar 20$0 e mais 5$0 por classe que exceder de uma;
c) de inscrição para exame de habilitação à matrícula de Agente da Propriedade Industrial.....100$0
d) de prorrogação da prazo:
Por 30 dias .....10$0
Por 60 dias ..... 20$0
Art. Incidência Taxa
e) de registo de procuração ..... 20$0
f) de registo de prova de formalidade exigida pelo artigo 119, do decreto n. 20.377, de 1931..... .....20$0
g) de vista de processo, solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando for para tomar conhecimento de exigências, de oposições, de recursos, de réplicas e de tréplicas.....2$0
IX – Renovação de registo de marca de indústria ou de comércio, de título de estabelecimento, de nome comercial, insígnia e emblema (taxa extraordinária, prevista no art. 5º parágrafo único do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939)..... 50$0
X – Restauração de processos na forma do art. 2º do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939..... 100$0
Notas
1ª O concessionário ou cessionário de patente de invenção e de modelo de utilidade, ficará sujeito ao pagamento anual de 50$0 durante o prazo da vigência da patente respectiva.
2ª Pela patente de melhoramento da própria invenção, o inventor, alem das taxas de depósito e da carta patente pagará a anuidade que se tenha de vencer da patente principal.
3ª O concessionário ou cessionário de patente de desenho ou modelo industrial, ficará sujeito ao pagamento da contribuição de 50$0 por triênio, durante o prazo da vigência da patente.
4ª A primeira anuidade de qualquer patente e bem assim a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modelo mdustrial, serão pagas adiantadamente, com a taxa de expedição da respectiva patente.
5ª Em caso algum serão restituidas anuidade contribuições e taxas.
6ª O pagamento das taxas, anuidades e contribuições acima estabelecidas, será efetuado mediante aposição dos selos nas petições, livros e documentos e inutilizados de acordo com o presente decreto-lei, e, sempre que possivel, por perfuração feita pelo Departamento.
45. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE (taxas especiais):
I – Carta de saude a embarcação de longo curso.....20$0
II – Certificado de expurgo.....2$0
III – Declaração da autoridade sanitária, permitindo a habitação de prédios, no Distrito Federal..... 1$0
IV – Licença:
a) inicial para funcionamento de farmácias, laboratórios farmacêuticos, laboratórios de análises, estabelecimentos industriais, farmacêuticos, drogarias, depósitos de drogas e especialidades farmacêuticas e estabelecimentos congêneres, válida no exercício de um ano..... 100$0
b) para expor à venda especialidades farmacêuticas, válida por cinco anos..... 100$0
Art. Incidência Taxa
V – Revalidação :
a) anual das licenças dos estabelecimentos e herbanários já existente.....50$0
b) de licenças de especialidades farmacêuticas, válidas por cinco anos..... 100$0
VI – Transferência de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidades farmacêuticas e desinfetantes..... 100$0
46. DEPÓSITO provisório de parte do capital, para organização de sociedades anônimas e estabelecimentos bancários .....20$0
Notas
1ª O mesmo imposto será devido no caso de depósito provisório para aumento de capital.
2ª A estampilha será inutilizada no respectivo recibo.
47. DIPLOMAS ou títulos (Verba):
I – Conferidos por escolas superiores, oficiais ou oficializadas..... 200$0
II – Conferidos por outros estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados.....50$0
III – Conferidos a maquinistas, pilotos, arrais, práticos, mestres de pequena cabotagem e semelhantes..... 20$0
Notas
1ª A revalidação de diplomas ou titulos conferidos por estabelecimentos estrangeiros fica sujeita ao dobro do selo previsto neste artigo.
2ª Estão isentas os diplomas conferidos a alunos gratuitos.
48. EMBARCAÇÕES (atos translativos).
Nota
Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país, inutiliza a estampilha o funcionário que efetuar o registo no Brasil.
49. EMPRÉSTIMOS em geral, garantidos ou a descoberto.
Notas
1ª Não estão sujeitos ao selo deste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários, os saldos de quaisquer contas.
2ª Aos papéis taxados neste artigo não se aplica o disposto no art. 44 das Normas Gerais, sendo neles devido um único selo proporcional.
1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
3ª - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
Art. Incidência Taxa
50. EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures (Verba).
Notas
1ª O imposto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta deste, por meio de guia em duplicata antes de começar a emissão pela entrega dos títulos, ou cautelas que representem o seu valor.
2ª Em qualquer caso, o imposto incidirá tambem sobre a garantia oferecida.
51. ENDOSSOS de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira.
Nota
Estão isentos:
a) o primeiro endosso de título que tenha pago selo proporcional, desde que não seja feito em branco;
b) o endosso, feito pelo estabelecimento bancário comprador, das cambiais emitidas pelos exportadores.
52. ENDOSSOS de conhecimento de carga:
I – Com valor declarado no endosso (proporcional) .
II – Sem valor daclarado no endosso..... 3$0 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Nota
No caso do inciso II, o selo será devido somente no primeiro endosso.
53. ENDOSSOS de quaisquer títulos, depois do vencimento.
Nota
Está isento o endosso mandato.
54. ENDOSSOS de warrants quando destacados do conhecimento de depósito.
Nota
O valor para o cálculo do selo será a importância declarada no endosso.
55. EMANCIPAÇÃO por outorga de pai ou mãe, ou por sentença 100$0
Nota
Tratando-se de sentença, inutiliza a estampilha o escrivão.
56. ESCRITURAS ante-nupciais, com separação de bens..... 100$0
57. ESCRITURAS de adoção, por pessoa adotada..... 100$0
58. ESCRITURAS de autorização para comerciar, exigidas no art. 1º, ns. 3 e 4, do Código Comercial.....80$0
Art. Incidência Taxa
59. "EXEQUATUR" concedido às sentenças e precatórias estrangeiras..... 50$0
Nota
Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.
60. EXTRATOS de contas, quando ajuizados.
Notas
1ª O imposto será calculado sobre a importância do saldo, inutilizada a estampilha antes da apresentação em juizo.
2ª Estão isentos os extratos de contas relativos ao desempenho de funções cuja demonstração seja obrigatória em juizo.
61 FAVORES de isenção e redução de direitos:
Por ato do Presidente da República .....200$0
Por ato de outras autoridades.....50$0
Notas
1ª – Inutiliza a estampilha a autoridade aduaneira.
2ª – Ficam mantidas as isenções previstas no art. 105 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
62. FAVORES não especificados (Verba):
Por decreto ..... 100$0
Por outro qualquer ato.....50$0
Nota
Estão isentas as pensões concedidas pelo Governo Federal.
63. FIANÇAS.
Nota
Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por termo lavrado nas repartições.
64. FRETE – marítimo e aéreo.
Notas
1ª – Cobrar-se-á o selo até 8 dias depois da saída da embarcação ou aeronave, sobre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.
2ª – Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsaveis pela embarcação ou aeronave.
3ª – Está isento o frete de embarcações ou aeronaves entre portos ou aeroportos do mesmo Estado.
65. GUIAS de transferência de alunos..... 1$0
Art. Incidência Taxa
66. INSCRIÇÕES em concurso ou prova de hahilitação:
I – Para cargo da magistratura, ministério público, magistério e ofícios públicos..... 20$0
II – Para cargo ou função nas repartições federais.....10$0
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
67. INSCRIÇÃO para exames ou provas em estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados.2$0
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
68. JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
I – Arquivamento:
a) de amostras de mercadorias, a requerimento dosinteressados..... 1$0
b) de qualquer documento ou livro.....5$0
II – Atestados de qualidade e classificação de mercadorias, por espécie ..... 10$0
III – Buscas nos livros findos, ou papéis arquivados:
De mais de seis meses até um ano..... 2$0
De mais de um até dez anos ..... 4$0
De mais de dez até trinta anos .....10$0
Se a parte indicar o ano, de mais de trinta até cinqüenta anos..... 20$0
Se a parte não indicar o ano, de mais de trinta até cinqüenta anos .....40$0
De mais de cinqüenta anos ..... 100$0
IV – Certidão :
a) de certificado de qualidade ou classificação de qualquer mercadoria ..... 3$0
b) de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadoria:
Até seis meses ..... 5$0
De mais de seis meses, por semana.....6$0
c) de qualquer cotação:
Registada dentro de um período de 12 meses ..... 5$0
De mais de 12 meses ..... 10$0
d) extraida de qualquer livro findo ou documento arquivado na Secretaria da Junta, por 33 linhas ou fração, alem da busca e do selo de folha ..... 6$0
V – Certificados:
a) de classificação de café e açucar para entrega na bolsa .....1$0
b) de qualidade de mercadorias para exportação ..... .....5$0
Art. Incidência Taxa
VI – Pedidos de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação com os tipos oficiais, devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadoria..... 20$0
VII – Registo do laudo da comissão de vistorias .....5$0
69 LETRAS de câmbio.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha:
a) o sacador, nas letras à vista, e o aceitante, na primeira via das letras a prazo, quando emitidas ao Brasil sobre praças do país;
b) o sacador, na última via, que será arquivada, para fiscalização, quando sacadas sobre praças do exterior;
c) o primeiro portador, na via que for apresentada, aceita, negociada, paga ou protestada, quando emitidas do exterior sobre praças do país.
2ª O selo deste artigo tambem é devido nos seguintes casos:
a) quando não houver saques relativos às mercadorias importadas do exterior;
b) quando houver crédito aberto no estrangeiro para importação de mercadorias;
c) nos documentos em geral, referentes à liquidação de contratos de câmbio, ainda que tenham a forma de recibo, ordem telegráfica, ou qualquer outra.
70. LICENÇA anual para vender bilhetes de loterias federais e estaduais :
I – A agências em cidade de mais de 500.000. habitantes..... 500$0
II – A agências em cidade de mais de 50.000 até 500. 000 habitantes ..... 250$0
III – A agências em cidades de menos de 50.000 habitantes..... 100$0
IV – A estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ..... 150$0
V – A estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes ..... 50$0
VI – A ambulantes ..... 10$0
Nota
O imposto será pago pela forma prevista na legislação especial de loterias.
71. LICENÇA a pessoas estranhas ao serviço, para ida a bordo de embarcações procedentes do estrangeiro :
De cada vez, por pessoa ..... 5$0
Anual, por pessoa ..... 150$0
Art. Incidência Taxa
72. LICENÇA não especificada concedida por autoridade portuária.....2$0
73. LICENÇA para caçar: (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
A profissional ..... 200$0
A amador.....20$0
74. LICENÇA a cidadão brasileiro para aceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro.....200$0
75. LIVROS de escrituração ou cópia exigidos ou previstos em lei ou regulamento (Verba):
Pelos termos de abertura e encerramento.....10$0
Por folha.....$2
Notas
1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo os livros facultativamente apresentados para autenticação.
2ª A taxa de $2 não incide nas folhas destinadas a índice ou a fim diverso da escrituração.
3ª O selo será pago antes de autenticação, ou, se a ela o livro não estiver sujeito, antes de iniciada a escrita.
4ª Estão isentos:
a) os livros do registo civil de nascimento, casamento e óbito;
b) os livros-guias e livros-notas ou talões;
c) os livros das cooperativas;
d) os livros criados por este decreto-lei.
76. MEMORANDA de corretores de mercadorias ou de fundos públicos, em que haja referência à liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias ou de qualquer operação a prazo, e títulos públicos ou não, e de metais.....1$0
77. MEMORIAIS apresentados a autoridade administrativa, por folha..... 3$0
Nota
Estão isentos os dirigidos ao Governo, no interesse público.
78. MEMORIAIS apresentados a autoridade judiciária, por folha.....1$0
79. NOTAS de despacho nas alfândegas e mesas de rendas, primeira via ..... 2$0
Nota
Estão isentas as de amostra sem valor.
80. NOTAS promissórias.
Nota
O selo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigivel quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.
Art. Incidência Taxa
81. ORDENS de pagamento.
Notas
1ª A estampilha será inutilizada pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida.
2ª Estão isentos:
a) os cheques em moeda nacional emitidos no Brasil contra estabelecimentos bancários no país;
b) as ordens em moeda nacional, dentro do país, através de estabelecimentos bancários;
c) as ordens de pagamento em moeda nacional dentro do país, entre comerciantes, para fins mercantis.
82. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no país a débito ou a crédito de entidades do exterior.
Notas
1ª Não haverá cobrança de selo:
a) quando se referirem a despesas ou rendas de bens pertencentes ao titular da conta;
b) quando se referirem a câmbio comprado ou vendido, desde que já tenha sido pago o selo devido;
c) quando se referirem a papéis que já tenham pago selo proporcional.
2ª Inutiliza a estampilha o creditador ou debitador em ficha do respectivo lançamento.
83. PAPÉIS não especificados –– em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens moveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.
Notas
1ª A isenção prevista no art. 1º do decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o selo proporcional relativo a caução ou depósito feito pelos consumidores.
2ª Estão isentos:
a) aval;
b) bonus e letras hipotecárias emitidos pelo Banco do Brasil, para financiamento da agricultura, na forma da legislação vigente;
c) contratos de locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho;
d) contratos de mandato e locação de serviço entre os estabelecimentos bancários e seus correspondentes;
e) contratos de parceria, celebrados com colonos:
Art. Incidência Taxa
f) duplicatas e triplicatas a que se refere a lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936;
g) instrumentos de depósito nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940;
h) operações que consistam em transferência de crédito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos;
i) quitações por escritura pública, relativas a papéis tambem passados em notas públicas e nos quais tenha sido pago selo proporcional, sujeito, entretanto, a esse imposto o excedente da importância consignada no ato primitivo;
j) propostas de desconto de letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas de fatura, feitas a estabelecimento bancário, desde que a obrigação nelas assumida se restrinja a promessa de reembolso, independentemente de protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento;
k) cauções de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações feitas para o fim de garantir a gestão de seus diretores;
l) endossos de conhecimentos de depósito, quando feitos para garantia de operações de empréstimos que pagaram selo proporcional;
m) recibos e demais papéis relativos aos recebimentos de quantias, nos quais se dê quitação plena ou parcial, desde que não criem novas obrigações para qualquer das partes;
n) descontos de faturas, duplicatas e todos os títulos de natureza cambial, antes do vencimento;
o) documentos trocados entre comissários ou exportadores e seus agentes e correspondentes, ainda que domiciliados no exterior, exclusivamente relativos ao exercício das respectivas funções;
p) propostas para caução de títulos;
q) documento que ratifique entendimentos entre estabelecimentos bancários e seus clientes, para concessão de crédito garantido com penhor mercantil, desde que na mesma data sejam emitidas letras de câmbio ou notas promissórias, correspondentes ao crédito concedido, e seja feita a declaração a que alude o § 1º do art. 45 das Normas Gerais.
84. PAPÉIS juntos a requerimento ou apresentados a autoridades ou repartições públicas, por folha.....1$0
Nota
1ª Inutiliza a estampilha o requerente, a autoridade que despachar ou empregado que der andamento ao papel.
2ª Os papéis isentos do imposto ficam sujeitos ao selo previsto neste artigo, quando apresentados como documento perante quaisquer autoridades federais. Pagarão apenas a diferença do imposto, se houver, os papéis já selados.
3ª Estão isentos:
a) os conhecimentos de pagamento de impostos e taxas federais;
Art. Incidência Taxa
b) contas emitidas para comprovação de adiantamento;
c) documentos referidos no art. 7º do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, quando anexados ao requerimento de que trata o mesmo artigo (decreto-lei n. 693, de 15 de setembro de 1938);
d) faturas consulares, e as comerciais que lhes forem anexadas nos consulados;
e) guias de pagamento ou recolhimento de somas ou valores aos cofres públicos;
f) guias para aquisição de estampilhas;
g) jornais apresentados ou juntos a processo, por força de dispositivo de lei, para prova de publicação de edital da autoridade administrativa, ou judiciária;
h) jornais ou revistas apresentados às alfândegas para fim de registo (decreto-lei n. 2.016, de 14 de fevereiro de 1940, art. 2º, inciso III, letra f);
i) papéis de apresentação obrigatória à censura oficial;
j) papéis relativos a registo de estrangeiro, nos termos do decreto-lei n. 1. 966, de 16 de janeiro de 1940;
k) papéis apresentados às repartições ou autoridades federais para fins de estatística e de fiscalização instituida em lei e os relativos a informações por elas solicitadas, no exclusivo interesse do serviço;
I) requisições feitas por autoridade federal, quando juntas às contas apresentadas para pagamento;
m) papéis apresentados para inscrição em concurso ou prova de habilitação.
85. PAPÉIS passados por serventuários de ofício, a pedido dos interessados, desde que não previstos em outro artigo da Tabela, por folha.....1$0
86. PAPÉIS que declarem valor recebido por conta de pessoa diferente da que ordena o pagamento.
Notas
1ª Quando se tratar de recibos passados a estabelecimento bancário, em mais de uma via, o selo incidirá sobre a primeira, que o mesmo estabelecimento arquivará para fiscalização, anotando nas demais vias o pagamento do selo.
2ª Se o valor, ao invés de ser pago, for creditado à pessoa a quem competiria passar o papel taxado neste artigo, o selo incidirá na ficha do respectivo lançamento, nos estabelecimentos bancários, e, no fólio da conta, nos demais estabelecimentos.
87. PASSAPORTE A EMBARCAÇÕES:
a) de longo curso.....10$0
b) de cabotagem.....5$0
Art. Incidência Taxa
88. PASSAPORTE INDIVIDUAL:
I – Decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938:
a) especial, comum ou para estrangeiro.....50$0
b) prorrogação em passaporte comum.....20$0
c) visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro.....20$0
II – Não especificado.....20$0
Nota
1ª Continuam em vigor as isenções previstas no decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938.
2ª Não se compreende como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para efeito dentro do país,
89. PASSES a embarcações de longo curso.....10$0
90. PETIÇÕES dirigidas a autoridades administrativas, por folha.....3$0
Nota
Estão isentas:
a) as petições para registo de estrangeiro;
b) as petições para retificação de lançamento de imposto de renda;
c) as petições para inscrição em concurso ou prova de habilitação;
d) as que se fizerem necessárias à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência;
e) as dirigidas ao Governo, no interesse público.
91. PETIÇÕES dirigidas a autoridades judiciárias, por folha.....1$0
92. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
I – Alvarás:
a) expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de termos de responsabilidade, assinados para o comércio de armas, de inflamaveis e para a exploração de pedreiras.....20$0
b) de entrega dos veículos recolhidos ao depósito público.....5$0
c) de soltura.....3$0
II – Atestado de bons antecedentes.....5$0
III – Autos:
a) de exames periciais, a requerimento das partes, por folha..... 1$0
Art. Incidência Taxa
b) de apreensão de:
1º) armas brancas proibidas (secretas):
Em residência particular:
pela primeira arma.....20$0
pelas subsequentes.....10$0
Em estabelecimento comercial:
pela primeira arma.....50$0
pela subsequentes.....20$0
Na via ou logradouro púbIicos, ou em veículos:
por unidade de arma..... 100$0
Em zona do meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:
por unidade de arma..... 200$0
2º) armas de fogo não registadas (clandestinas):
Em residência particular:
pela primeira arma ..... 100$0
pelas subsequentes.....50$0
Em estabelecimento comercial:
pela primeira arma ..... 200$0
pelas subsequentes..... 100$0
Na via ou logradouro públicos ou em veículos:
por unidade de arma..... 150$0
Em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:
por unidade de arma..... 200$0
Nota
3º) armas de fogo:
Embora licenciadas, quando feita a apreensão em zona de meretrício, dancings, cabarés, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública:
por unidade de arma .....100$0
Vendidas por estabelecimento comercial sem guia da Polícia (venda clandestina):
pela primeira arma ..... 200$0
pelas subsequentes..... 100$0
4º) explosivos em geral:
Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente:
pelo primeiro quilograma ou fração ..... 100$0
pelos subsequentes.....50$0
Art. Incidência Taxa
Vendidos por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:
pelo primeiro quilograma ou fração ..... 200$0
pelos subsequentes..... 100$0
Fabricados clandestinamente:
pelo primeiro quilograma ou fração..... 500$0
pelos subsequentes..... 100$0
5º) fogos de artifícios:
Fabricados clandestinamente..... 500$0
por espécie em fabricação, mais.....20$0
Em depósito, conduzidos, vendidos ou em queima, sem licença da autoridade policial:
por espécie de fogos.....20$0
6º) balões de fogo, em depósito, expostos à venda ou queimados (soltados)..... 500$0
7º) estopim de qualquer espécie:
Em depósito, conduzido, vendido ou empregado clandestinamente :
pelo primeiro metro.....20$0
pelos subsequentes..... 10$0
Vendido por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:
pelo primeiro metro ..... 100$0
pelos subsequentes.....50$0
8º) munição de qualquer espécie ou calibre:
Posse clandestina :
pela primeira carga ou fração.....20$0
pelas subsequentes.....10$0
Vendida por estabelecimento comercial sem guia da Polícia:
pela primeira carga ..... 100$0
pelas subsequentes.....50$0
9º) detonadoras para explosivos em geral, em depósito, conduzidos, vendidos ou empregados clandestinamente:
pela primeira dúzia .....20$0
pelas subsequentes.....10$0
10) armas de fogo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma:
em residência particular ou estabelecimento comercial..... 200$0
na via ou logradouro públicos ou em veículos.....500$0
Art. Incidência Taxa
IV – Averbação de matrícula de veículos.....2$0
V – Cancelamento de nota ..... 20$0
VI – Carteiras de condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e ganhadores ou carregadores.....5$0
VII – Carteiras de identidade:
a) comuns..... 10$0
b) internacionais.....30$0
c) para funcionários públicos.....5$0
d) para serviço doméstico..... 5$0
VIII – Clichês, filmes e chapas fotográficos, de 5$0 a ..... 150$0
IX – Folha corrida..... 20$0
X – Guias:
a) de permissão paro trânsito, desembaraço, embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições (4 guias), cada guia.....1$0
b) especiais provisórias.....2$0
c) para aquisição de explosivos armas e munições.....2$0
d) para retirar da alfândega explosivos, armas e munições.....2$0
XI – Indenização de material, de 5$0 a ..... 70$0
XII – Licenças:
a) anuais:
1º) Para abertura ou funcionamento de teatros e cinematógrafos :
na área urbana..... 200$0
na área suburbana..... 100$0
2º) Para emprego de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais).....20$0
3º) Para comércio de armas e munições..... 300$0
4º) Para fabrico e comércio da chumbo de caça (escumilha)..... 20$0
5º) Para fabrico e comércio de explosivos ..... 200$0
6º) Para fabrico e comércio da produtos químicos e matérias correlatas.....50$0
7º) Para fabrico e comércio de inflamaveis.....50$0
8º) Para exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster)..... 15$0
9º) Para depósito de explosivos.....20$0
10º) Para depósito de inflamáveis.....20$0
11º) Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas..... 20$0
12º) Para trânsito com arma de caca e tiro ao alvo:
pela primeira arma.....10$0
pelas subsequentes.....5$0
13º) Para porte de arma de defesa:
individual, por arma..... 200$0
14º) Para condução de arma de defesa em veículo:
por arma ..... 50$0
Art. Incidência Taxa
15) Para porte de arma de defesa por vigia interno de estabelecimento comercial ou residência particular..... 20$0
16) Para porte de arma de defesa por vigia externo de estabelecimento comercial ou residência particular..... 100$0
b) para funcionamento de circos ..... 100$0
c) para funcionamento de parques de diversões, dancings, cabares e semelhantes; de sociedades recreativas e desportivas, com entradas retribuidas; de outros espetáculos públicos, de que se auferirem lucros, qualquer que seja o número de funções, durante o ano
na área urbana..... 100$0
na área suburbana.....50$0
d) para funcionamento de sociedade recreativa, sem entradas retribuidas ..... 20$0
e) para ensaios carnavalescos ..... 20$0
f) para praticagem de motoristas, motociclistas, ciclistas e mais condutores de veículos.....10$0
g) para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquele fim na época indicada.....20$0
h) para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados..... 20$0
i) para saida de sociedades recreativas ou não.....20$0
j) para saida de veículo-anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos.....20$0
k) para queima diária de fogos em festejos públicos (a título precário).....50$0
l) para compra de explosivos, armas e munições.....2$0
m) para retirar da alfândega explosivos, armas e munições.....2$0
n) para venda diária de fogos em época junina (a título precário).....50$0
o) permanente, para ter arma:
em residência particular, por arma.....5$0
em estabelecimento comercial, por arma.....20$0
p) provisória, para qualquer fim.....2$0
q) não especificada ..... 20$0
XIII – Matrícula de ajudante de motorista.....2$0
XIV – Provas, cópias e ampliações fotograficas, de 5$0 a.....70$0
XV – Reconhecimento de impressões digitais.....5$0
XVI – Registo de licença de veículos em geral.....5$0
XVII – Retificação de assentamentos e apostila de portaria de licenças 10$0
XVIII – Termos:
a) de fiança, para desembarque.....30$0
b) de responsabilidade para emprego de explosivos em pedreiras.....10$0
Art. Incidência Taxa
c) para comércio de armas e munições.....80$0
d) para fabrico ou comércio de explosivos.....80$0
e) para fabrico ou comércio de produtos químicos e matérias correlatas.....30$0
f) para o exercício da profissão de encarregado de fogo (blaster).....5$0
XIX – Título de habilitação de carroceiros, ciclistas, motociclistas, cocheiros, motorneiros motoristas.....5$0
XX – Visto:
a) em passaporte .....10$0
b) em carteira de identidade expedida por outras repartições.....10$0
c) em licença de armas, concedida pelos Estados da União (anual).....2$0
Nota
Estão isentas as licenças concedidas a autoridades e funcionários públicos, para uso de arma, quando em serviço.
93. PROCURAÇÕES e substabelecimentos:
I – Com a cláusula "in rem propriam", ou cláusula equivalente (proporcional) .
II – Sem as cláusulas referidas no inciso anterior, de cada outorgante.....3$0
III – Translados, públicas-formas, certidões, ou cópias de quaisquer procurações ou substabelecimentos, de cada outorgante.....3$0
Notas
1ª O selo previsto na alínea III é independente do que já tenha sido pago na procuração.
2ª Nas procurações para fins exclusivamente judiciais, o selo será exigido apenas em relação a um outorgante, qualquer que seja o número deles.
94. PROMESSA de compra e venda de bens e moveis é imoveis.
Nota
O selo será calculado na forma da art. 40 das Normas Gerais, considerando-se principal o total do preço ajustado.
94 - Promessa de compra e venda ou de doação de bens móveis ou imóveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
NOTA
O sêlo será calculado na forma do art. 40 das "Normas Gerais", considerando-se principal o total preço ajustado; nos casos de doação, na forma indicada na Nota 2ª do art. 38. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Art. 94 Promessa de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens imóveis e móveis. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Classes | Valor da Cr$ | Taxa (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952) |
I - até ..... | 150.000,00 ..... | 0,4% |
II - até ..... | 250.000,00 ..... | 0,5% |
III - até ..... | 500.000,00 ..... | 0,7% |
IV - até ..... | 1.000.000,00 ..... | 1% |
V - até ..... | 1.800.000,00 ..... | 1,4% |
VI - até ..... | 3.000.000,00 ..... | 2% |
VII - acima de ..... | 3.000.000,00 pelo que exceder ..... | 3% |
1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
4ª - O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações idéias de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
5ª - A inobservância do disposto na Nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento da taxa máxima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
6ª - O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento). (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
7ª - As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas por prazo determinado, quando êste fôr superior a doze meses. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
8ª - É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüentes sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão "inter-vivos", correspondente à anterior. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
95. PROPOSTAS para registo de operações nas caixas de liquidação, cada via.....3$0
Notas
Inutiliza a estampilha o corretor.
96. PROVISÕES de solicitadores (Verba) ;
I – Sem fixação de tempo..... 150$0
lI – Temporária – por ano ou fração.....25$0
Art. Incidência Taxa
97. PROVISÕES para advogar (Verba):
I – Sem fixação de tempo..... 300$0
II – Temporária – por ano ou fração.....50$0
98. REHABILITAÇÃO de comerciante ..... 100$0
Nota
Inutiliza a estampilha o serventuário de justiça no respectivo processo, antes de publicado o edital de rehabilitação.
99. RECEBIMENTOS superiores a 20$0, feitos por estabelecimentos bancários.....$7 (Vide Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Notas
1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo:
I – qualquer recebimento feito por caixa;
II – qualquer lançamento a crédito de terceiros, de importância não entrada por caixa;
III – qualquer lançamento a crédito do próprio estabelecimento, mediante débito em conta de terceiros, e que corresponda a recebimento de títulos de sua propriedade ou de aluguéis que lhe forem devidos.
2ª O selo é devido de cada recebimento ou lançamento, qualquer que seja a origem da importância.
3ª O selo será inutilizado na ficha de caixa, quando se tratar de importância entrada em dinheiro, e na ficha de lançamento, nos demais casos, devendo tais fichas ser arquivadas para efeito de fiscalização.
4ª Tratando-se da mesma entidade jurídica, o imposto deverá ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa ou o lançamento, seja matriz, filial, agência ou escritório, ficando isentos os lançamentos posteriores.
5º Estão isentos:
a) os recebimentos e lançamentos relativos a proventos de empregados do creditador, a estornos e a juros decorrentes da própria conta;
b) os recebimentos e lançamentos relativos a juros de apólices da dívida púbIica;
c) os recebimentos e lançamentos relativos a arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais, a recolhimentos de receita da União e a depósitos e transferência de fundos feitos pelo governo e repartições federais;
d) os recebimentos e lançamentos relativos a quantias destinadas a despesas dos estabelecimentos bancários, quando entregues ou postas à disposição de empregados do mesmo estabelecimento;
e) os recebimentos e lançamentos relativos às operações referidas na alínea h da nota ao art. 83 da Tabela;
f) os recebimentos e lançamentos, até 100$0, relativos a venda de apólices em prestações;
g) os recebimentos e lançamentos tributados, no todo ou em parte, com selo proporcional.
Art. Incidência Taxa
6ª Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos deste artigo e sim os do art. 100.
100. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias, cada via:
De mais de 20$0 até 500$0.....$5
De mais de 500$0 até 5:000$0.....1$0
De mais de 5:000$0.....2$0
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
500,00 ..... 0,50 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 500,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 5.000,00 ..... 1,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 5.000,00 por (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 5.000,00 ou fração ..... 1,00 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
(Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | Cr$ |
De mais de Cr$30,00 até Cr$500,00 ..... | 0,50 |
De mais de Cr$500,00 até 5.000,00 ..... | 1,00 |
De mais de Cr$5.000,00, por Cr$5.000,00 ou fração ..... | 1,50 |
Notas
1ª As expressões "pago", "liquidado", "deduzido", "dinheiro em conta", e outras, semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art. 65 das "Normais Gerais" aqueles cujos nomes figurem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o selo devido.
2ª Tambem se equiparam a recibos as relações de mercadorias ou contas que contiverem as expressões "à vista", "a dinheiro" e outras semelhantes ou equivalentes, a menos que façam parte de declaração que exprima simples condição de venda, como "à vista com ..... % de desconto ou a..... dias sem desconto’ ou contenham impressa em caracteres bem visiveis a declaração de não valerem como recibo.
3ª Estão compreendidos nas disposições deste artigo, quando não devido outro selo comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança feita a terceiros; declarações de saldo credos ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos ou valores dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidaram os seus débitos por jogo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão; extratos de contas para qualquer fim e suas confirmações; contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; e contas de consumo de energia elétrica e gás e utilização de telefones.
4ª Ainda se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importâncias ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com esses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.
Não se incluem entre, papéis a que refere esta nota:
a) faturas;
b) duplicatas ou triplicadas;
c) notas de venda e de compra, à vista ou a prazo, a consumidor ou a comerciante;
d) notas de entrega;
e) relações de mercadorias;
f) cartões de máquinas registadoras;
g) notas de taxas de armazens gerais;
h) notas de despesas;
i) notas de conferência de mercadorias;
j) os papéis a que se referem as notas anteriores;
k) notas de prestação de serviço.
5ª Nos extratos de contas e suas confirmações, e selo recai sobre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.
6ª Os extratos de contas, quando ajuizados, ficarão sujeitos apenas à diferença do selo previsto no art. 60, se já houverem pago o selo deste artigo.
7ª Nas contas de venda de comissário a comitente, o selo incide sobre o total da venda.
8ª Estão isentos:
a) os avisos de crédito relativos a proventos de empregados do creditador, a diferença de preços ou devolução de mercadoria, a estorno de lançamento e a juros decorrentes da própria conta
b) os avisos de crédito, notas de cobrança e recibos que confirmem, com as necessárias indicações, os recebimentos e lançamentos taxados ou isentas no artigo anterior;
c) os extratos ou declarações de saldos de contas bancárias, e suas confirmações, enquanto se destinem a simples verificação;
d) os recibos de pagamento de frete passados nos próprios conhecimentos;
e) os recibos, passados às repartições pagadoras, de quantias remetidas por via postal;
f) os recibos de vencimentos, ajudas de custo, diárias e quaisquer remunerações percebidas pelos funcionários civís e militares; de salários de extranumerários; de proventos de disponibilidade e de aposentadoria;
g) os recibos de custas, emolumentos, impostos e taxas, passados à margem dos autos judiciais e dos instrumentos públicos, em geral;
h) os recibos, passados às repartições pagadoras, de juros de apólices da dívida pública; i) os recibos passados nos cheques que, emitidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;
j) os recibos passados por entidades particulares relativos à arrecadação de impostos, taxas e mais contribuições federais;
k) os recibos de proventos individuais passados pelos empregados aos seus empregadores;
l) os recibos necessários à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficiência ou assistência, ainda que passados a estabelecimentos bancários;
m) os recibos passados em papéis que tenham pago o selo proporcional;(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
n) os recibos e outros atos previstos nas notas anteriores, que constem de papel no qual já tenha sido pago, uma vez, o selo deste artigo;
o) as notas de cobrança e extratos de contas, de correspondentes aos respectivos estabelecimentos bancários;
p) os avisos de frete a pagar;
q) os recibos de quantias relativas a despesas, passados por empregados a seus empregadores.
9 ª A isenção prevista no art. 1º, do decreto-lei número 2.281, de 5 da junho de 1940, não alcança o selo de recibo.
10ª - A título de quitação de despesas de hospedagem será cobrado o sêlo de Cr$ 1,00, atendido o seguinte: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
a) o sêlo será devido pelos proprietários das hospedarias (hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes), de cada saída de hóspede, quando a despesa ultrapassar Cr$ 20,00; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
b) o pagamento realizar-se-á mensalmente, mediante aposição de estampilhas em livro próprio, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, relativamente ao valor do impôsto apurado no mês anterior ; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
c) a Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
d) o infrator ficará sujeito à penalidade prevista no art. 65 das "Normas Gerais"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
e) estão isentos os recibos entregues aos hóspedes, quando êsses documentos declararem que o sêlo vai ser pago no livro próprio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
101. RECIBOS de documentos desentranhados de processos, nos cartórios e repartições públicas.....1$0
102. RECIBOS:
I – De mercadorias recolhidas, a armazens de depósito, com valor declarado (proporcional) .
II – De depósito em armazens gerais, sem valor declarado.....2$0
103. RECIBOS de títulos e valores depositados em custódia e os relativos à devolução dos mesmos aos depositantes, por conto de réis ou fração, cada via.....$3
Notas
1ª A cobrança do selo far-se-á de acordo com o valor nominal dos títulos.
2ª Estão isentos os recibos de títulos entregues pela União, Estados e Municípios e Institutos autárquicos.
104. RECIBOS ou recebimentos de juros de mora e clásula penal.
Nota
O selo será inutilizado:
a) na ficha de caixa ou de lançamento, quando se tratar de estabelecimento bancário;
b) nos demais casos, no recibo, a ser obrigatoriamente expedido.
105. RECONHECIMENTO de firmas de funcionários diplomáticos ou consulares brasileiros, em papéis oriundos do exterior, de cada firma.....2$0
Nota
Verificar-se-á previamente se foi pago o selo ou emolumento devido.
106. RECONHECIMENTO de firmas por notários públicos, de cada firma.....1$0
Notas
1ª Este selo, no Distrito Federal, é independente do previsto no art. 5º do decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.
2ª Não incide no selo o reconhecimento de firmas em atestado, certidão, certificado e requerimento isentos do imposto.
107. REGISTO e averbação:
I – De obras literárias, científicas e artísticas, na Biblioteca Nacional.....20$0
II – De diplomas ou títulos referidos no artigo 47, quando previsto em lei .....20$0
III – De papéis, títulos ou documentos, nas repartições e cartórios, a pedido dos interessados.....5$0
IV – Das sociedades de tiro ao vôo.....200$0
V – Dos criadeiros.....10$0
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o serventuário que efetivar o registo ou averbação, no livro respectivo.
2ª Não se inclue no selo deste artigo a averbação de procurações em folhas de pagamento.
3ª No registo de imoveis não será cobrado o selo a que se refere o inciso III, quando o papel estiver sujeito ao selo previsto no art. 117.
108. REGISTO de firmas comerciais em nome individual.
Nota
Inutiliza a estampilha o signatário da declaração, calculando-se o selo sobre o capital registado.
109. SEGUROS, capitalização e congêneres.
Notas gerais
1ª O imposto é devido no momento da aceitação da apólice e será arrecadado pelo segurador.
2ª O recolhimento do imposto será feito onde o segurador tiver sede, mediante guia com o visto da Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
3ª O recolhimento do imposto deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente ao em que tive sido aceita o apólice.
4ª Para obtenção do visto referido na nota 2ª a guia deverá ser apresentada à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª.
5ª Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o imposto é devido no momento da inscrição do contrato ou título no registo da sociedade.
6ª Ficam isentas de selo as operações de resseguro.
6ª - Ficam isentos do sêlo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
I –Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:
Até 300$0 .....1$0
De mais de 300$0 até 600$0..... .....2$0
De mais de 600$0 até 1:000$0.....3$0
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração.....3$0
I - Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Até Cr$ 300,00 ..... ..... 1,20 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 300,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 600,00 ..... 2,30 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 600,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 1.000,00 ..... 3,50 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 1.000,00 por (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
mil cruzeiros ou fração ..... 3,50 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
I. Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
(Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | Cr$ |
Até Cr$300,00 ..... | 1,50 |
De mais de Cr$300,00 até Cr$600,00 ..... | 3,00 |
De mais de Cr$600,00 até Cr$1.000,00 ..... | 4,00 |
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ..... | 4,00 |
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
a) sobre o valor total do contrato, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente;
b) sobre o da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por
tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus beneficiários;
c) sobre a irnportância mínima prornetida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem
pagos; e
d ) sobre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguro em
grupo.
2ª No caso da alínea c, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª No caso da alínea d, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o selo ainda será devido, no momento da quitação, sobre o total que for pago.
4ª Havendo cláusulas acessórias ou suplementares sobre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o selo tambem será devido, relativamente a essas cláusulas, nos termos das notas anteriores.
5ª Se houver lucros a pagar, rio curso ou na liquidação do contrato, sobre eles será devido o selo, no momento da quitação.
6ª A reforma, renovacão, reabilitacão, prorrogação ou alteração de contrato ficará sujeita ao selo sobre a diferença de valor, a maior, salvo se for emitido novo contrato, hipótese em que o selo será devido integralmente.
II – Seguros de acidentes pessoais, não especificados:
Até 300$0 .....1$0
De mais de 300$0 até 600$0.....2$0
De mais de 600$ até 1:000$0.....3$0
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração.....3$0
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
a) sobre a importáncia total a que se obrigar o segurador, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente;
b) sobre a prestação de um ano se o contrato obrigar o segurador ao pagamento¿ periódico d. certas quantias, por tempo que seja indetarminado;
c) sobre a importância mínima prometida, se o contrato estabelecer diferentes indenizações; e
d) sobre o total das indenizações, se o contrato a ranger diversos segurados, observando o disposto nas alíneas anteriores.
2ª Nos casos das alíneas c e d, da nota precedente. se afinal for feita indenização maior. será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª Tem aplicação a este número II o disposto na nota 6 ª ao número I.
II - Seguros de acidentes pessoais, não especificados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Até Cr$ 50,00 .....1,20 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
100,00 ..... 2,40 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
100,00 ou fração ..... 2,40 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
II. Seguros de acidentes pessoais não especificados: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
(Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | Cr$ |
Até Cr$50,00 ..... | 1,50 |
De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 ..... | 3,00 |
De mais de Cr$100,00, por Cr$100,00 ou fração ..... | 3,00 |
NOTAS
1ª - Calcular-se-á o sêlo sôbre o prêmio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2ª - Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem com qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração dêste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
III – Seguros e acidentes pessoais, em transportes coletivos:
Até $3 .....$015
De mais de $3 até 1$0$.....$100
De mais de 1$0 até 5$0.....$200
De mais de 5$0 até 10$0.....$300
De mais de 10$0, por 10$0 ou fração.....$300
Nota
Calcular-se-á o selo sobre a importância do prêmio.
IlI - Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos ..... 4% (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
III. Seguros de acidentes pessoais em transportes coletivos ..... 5% (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
NOTA
O sêlo será calculado sôbre a importância do prêmio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
IV – Seguros de acidentes do trabalho:
Até 1:000$0.....4$0
De mais de 1:06050, por conto, de réis ou fração.....4$0
IV. Seguros de acidentes de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
(Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | Cr$ |
Até Cr$1.0000,00 ..... | 5,00 |
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração ..... | 5,00 |
Notas
1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.
2ª Estão isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.
V – Seguros não especificados:
Até 25$0 .....1$2
De mais de 25$0 até 50$0.....2$4
De mais de 50$0, por 50$0 ou fração..... 2$4
V - Seguros não especificados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Até Cr$ 25,00 ..... 1,40 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 25,00 até (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Cr$ 50,00 ..... 2,80 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
De mais de Cr$ 50,00, por Cr$ (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
50,00 ou fração ..... 2,80 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
V. Seguros não especificados: (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
Até Cr$25,00 ..... (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | 2,00 |
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 ..... (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | 4,00 |
De mais de Cr$50,00, por Cr$50,00 ou fração ..... (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952) | 4,00 |
VI. Garantias provisórias de seguros, em geral. (Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952)
(Incluído pela Lei nº 1.747, de 1952) | Cr$ |
Por período de validade de 30 (trinta) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida ..... | 0,10 |
Notas
1ª Calcular-se -á o selo sobse o prêmio.
2ª Nas apólices de averbação, com valor declarado,selo será calculado sobre o total contrtado, e, posteriormente, ainda será devido, no momento da quitação, sobre qualquer excesso de prêmio.
2ª - Nas apólices de averbação, com valor declarado, o sêlo será pago sôbre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sôbre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
2ª O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido posteriormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, mediante guia com o "visto" da Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Redação dada pela Lei nº 1.747, de 1952)
3ª Nas apólices de averbação, sem valor declarado, calcular-se-á o selo inicialmente sobre 5:000$0, observado o disposto na nota anterior, quanto a excesso de prêmio.
3ª - Nas apólices de averbaão, sem valor declarado, o sêlo será devido sôbre cada averbação, separadamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
4ª Fica sujeita a novo selo, a reforma, renovação, ou prorrogação de contrato, bem como qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoracão deste.
5ª Neste número V acha-se incluido o seguro de automoveis, quaisquer que sejam os riscos nele assumidos.
VI - Garantias provisórias de seguros, em geral: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada Cr$ 1.000,00 do valor da responsabilidade assumida, Cr$ 0,10. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
NOTA
Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
VI – Garantias provisórias de seguros, em geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida – Cr$ 0,10. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
NOTAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória.. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.525, de 1946)
110. SOCIEDADES comerciais e tambem as civís que revestirem forma estabelecida nas leis comercias.
Notas
1ª Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissolução, sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro); na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação, sobre o capital incorporado.
2ª Nos casos de fusão e incorporação, o imposto tambem incidirá sobre qualquer retirada de capital.
3ª Havendo alteração de contrato, de que resulte a saida de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do selo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
4ª Tambem para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saida de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio, levado em conta o selo porventura pago em separado, no instrumento de cessão da quota.
5ª Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o selo será pago por verba e mediante guia:
a) no caso de aumento de capital, antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento;
b) no caso de dissolução ou liquidação, até oito dias após a organização do inventário e balanço (art. 140, do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940);
c) nos demais casos, antes do arquivamento dos respectivos atos.
6ª Quanto a sociedades anônimas com sede no estrangeiro, calcular-se-á o selo sobre o capital destinado às operações no Brasil.
7ª Estão isentas do selo previsto neste artigo:
a) as cooperativas;
b) a transformação de sociedades quando não haja aumento ou retirada de capital.
111. TAXA de recurso para os conselhos de contribuintes.....1%
Notas
1ª O selo será calculado sobre a diferença entre o que o recorrente pagou ou se propôs a pagar e o exigido pelo fisco, não se cobrando menos de 10$0, nem mais de 200$0.
2ª A estampilha será inutilizada pelo recorrente ou por funcionário das repartições fiscais, nas petições de recurso ou nos pedidos de reconsideração, independentemente do selo previsto no art. 90.
3ª Quando o recurso versar sobre consulta, será devida a taxa fixa de 10$0.
112. TERMOS de entrada e saída nos livros dos cofres de depósitos públicos a cargo de repartições federais.....5$0
113. TERMOS de responsabilidade:
I – Para despacho de reexportação (proporcional) .
II – Para retirada de mercadoria por perda ou extravio do conhecimento.....10$0
III – Assinado perante a fiscalização bancária para entrega de documentos.....10$0
Notas
1ª O selo do número I será calculado sobre o valor dos direitos aduaneiros.
2ª Incidem no selo do número IlI quaisquer papéis passados para igual efeito, ainda que não tenham a forma de termo.
114. TERMOS não especificados, lavrados nas repartições públicas, desde que não encerrem atos sujeitos a outro selo, por linha.....$2
Nota
Estão isentos os de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha e de mangue, em processos de aforamento.
115. TESTAMENTO e codicilos, por folha .....2$0
Nota
O selo será devido no momento da apresentação à autoridade judiciária que os tiver de mandar cumprir.
116. TÍTULOS de enfiteuse e arrendamento de terrenos do domínio da União, independentemente do selo proporcional a que está sujeito o contrato.....20$0
117. TRANSCRIÇÃO, em registo de imoveis, de papéis em que não tenha sido pago o selo proporcional:
Por conto de réis ou fração.....1$0
Nota
Nos papéis em que o selo proporcional tenha sido pago apenas sobre parte do valor, o selo deste artigo será devido sobre a diferença ainda não tributada.
118. TRANSFERÊNCIA de patente de registo do imposto de consumo, por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma..... 20$0
Nota
A estampilha será inutilizada pelo interessado ou por funcionário da repartição, no requerimento de transferência, independentemente do selo previsto no art. 90.
119. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.
Notas
1ª O selo será calculado sobre a cotação oficial dos títulos.
2ª Está isenta a transferência desses títulos para o patrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.
120. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.
2ª O selo não é devido se houver sido pago em papel emitido para o mesmo fim.
121. TRASLADOS não especificados, extraidos por notários e serventuários públicos, por folha.....1$0
122. USUFRUTO.
Notas
1ª O selo recairá sobre a renda de cinco anos se não for indicado ou estipulado prazo menor.
2ª Tratando-se de usufruto instituido por disposição testamentária, a estampilha será inutilizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.
123. VISTO de autoridade judiciária em "balanço" de escrita comercia.....5$0