Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.
§ 1º
Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.
§ 2º
A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.