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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 82

O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.

§ 1º

Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.

§ 2º

A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.

Art. 82 do Decreto-Lei 4.655 /1942