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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 102

O imposto pago por verba será restituído, quando indevidamente arrecadado.

§ 1º

O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.

§ 2º

Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.

§ 3º

Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.

Art. 102 do Decreto-Lei 4.655 /1942