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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 103

Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização, pelo serventuário de ofício, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacordo com este decreto-lei.

Parágrafo único

Se, na hipótese deste artigo, o prejuízo for ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário

Art. 103 do Decreto-Lei 4.655 /1942