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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 24

Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único

No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.

Art. 24 do Decreto-Lei 4.655 /1942