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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 68

No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.

Art. 68 do Decreto-Lei 4.655 /1942