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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 87

Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação. 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a

pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;

b

pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.) .

§ 2º

Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.

§ 3º

Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.

Art. 87 do Decreto-Lei 4.655 /1942