Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto do selo (também denominado "Selo do Papel") será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º
É facultado o processo da selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.
§ 2º
O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.
§ 3º
A palavra "Papel", quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.