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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 1º

O imposto do selo (também denominado "Selo do Papel") será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acordo com a tabela anexa.

§ 1º

É facultado o processo da selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.

§ 2º

O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.

§ 3º

A palavra "Papel", quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 4.655 /1942