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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 22

A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

§ 1º

Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.

§ 2º

Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

§ 3º

Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 22 do Decreto-Lei 4.655 /1942