Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.
Parágrafo único
A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.