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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 86

Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.

Parágrafo único

A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.

Art. 86 do Decreto-Lei 4.655 /1942