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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 67

A falta ou insuficiência do imposto quanto aos papéis a que se refere o art. 30, das "Normas Gerais", 109, da Tabela, sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.

§ 1º

O estabelecimento arrecadador que recolher fora do prazo a importância do imposto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sobre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.

§ 2º

Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do imposto o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.

Art. 67, §2º do Decreto-Lei 4.655 /1942