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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 82

O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.

§ 1º

Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.

§ 2º

A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.

Art. 82, §2º do Decreto-Lei 4.655 /1942