Artigo 87, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação. 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a
pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;
b
pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.) .
§ 2º
Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.
§ 3º
Se não for possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.