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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 8º

É facultativo o uso do papel selado. 1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva. 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra. 3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.655 /1942