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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 51

São isentos de selo os papéis em que o onus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados e Municípios.

Parágrafo único

São também isentos de selo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.655 /1942