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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 109

A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo

Parágrafo único

Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.

Art. 109 do Decreto-Lei 4.655 /1942