Artigo 109 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo
Parágrafo único
Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.