Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.
§ 1º
Na mesma multa incorrerão os que possuirem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º
Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º
A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.
§ 4º
O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.