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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 113

O selo a que se refere o art. 52 n. II, da Tabela, somente será devido nos conhecimentos emitidos na vigência do presente decreto-lei

Art. 113 do Decreto-Lei 4.655 /1942