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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 104

Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto-lei.

Art. 104 do Decreto-Lei 4.655 /1942