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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 108

Os prazos indicados neste decreto-lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.

Parágrafo único

Quando este decreto-lei mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, estes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.

Art. 108 do Decreto-Lei 4.655 /1942