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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 74

Ficam sujeitos à multa de 5:000$0, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.

Art. 74 do Decreto-Lei 4.655 /1942