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Artigo 78, Alínea c do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 78

Incorrem na multa de 200$0:

a

os serventuários de ofício que registarem papéis nos quais se verifique infração a este decreto-lei ou neles reconhecerem firma;

b

os que nas quitações de quaisquer quantias não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas tais quitações;

c

os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;

d

os que, nos registos de comércio, mandarem arquivar ou registar papéis em que se verifique infração a este decreto-lei;

e

os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

f

os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;

g

os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou representem nesse sentido;

h

os que infringirem o disposto no art. 57.

Art. 78, c do Decreto-Lei 4.655 /1942