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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 80

A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.

Art. 80 do Decreto-Lei 4.655 /1942