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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 81

Quando a revalidação for exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.

§ 1º

Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fez a exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.

§ 2º

Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.

§ 3º

As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão tambem observadas quando se tratar de exigência do imposto simples;

Art. 81, §1º do Decreto-Lei 4.655 /1942