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Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 45

Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o selo pago nestes títulos.

§ 1º

No caso de escritura pública, o tabelião devera declarar qual a importância do selo pago nos títulos, e, no de escrito particular igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.

§ 2º

Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o selo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do selo pago no primeiro.

§ 3º

Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.

§ 4º

Quando se tratar de contratos aludidos ao inciso 3º do artigo 26, o selo deverá ser pago por verba bancária, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos.

§ 5º

Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o selo proporcional, será levado em conta este selo, desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.

Art. 45, §4º do Decreto-Lei 4.655 /1942