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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 110

Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito ao Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.

Art. 110 do Decreto-Lei 4.655 /1942