Artigo 47 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a dois anos e, expirado este prazo, se repetirá anualmente o imposto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.