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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 70

Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do selo proporcional, serão passiveis da multa de 10 vezes o valor do imposto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a 200$0.

Parágrafo único

Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passiveis da multa de dez por cento sobre o valor do cheque, a qual não será inferior a 2:000$0.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.655 /1942