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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 4º

As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às "Normas gerais".

Parágrafo único

Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.655 /1942