Artigo 25 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O imposto será devido: 1º, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22; 2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até 8 dias depois de recebido; 3º, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas; 4º, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito; 5º, nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados.
§ 6º
Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)