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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 94

Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.

§ 1º

Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.

§ 2º

Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.

Art. 94 do Decreto-Lei 4.655 /1942