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Artigo 72, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 72

Os papéis não apresentados à repartição arrecadadora, para registo, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do imposto devido, a qual não será inferior a 200$0.

§ 1º

Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40, § 2º, letra b, ficam sujeitos à multa de cinco vezes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a 200$0; se não houver diferença a cobrar, a multa será de 200$0.

§ 2º

Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vezes a importância do selo que já tiver sido pago e registado, multa nunca inferior a 400$0, salvo se a repartição tiver elementos para, de acordo com o § 1º, aplicar multa maior.

§ 3º

O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado "ex-officio", ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 4º

O papel sujeito a registo na forma dos arts. 40 e 41, quando levado à repartição, para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registado ex-officio, ficando o contribuinte isento de multa, salvo desobediência à intimação posterior.

Art. 72, §4º do Decreto-Lei 4.655 /1942