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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 107

Se, para apuração da falta, foi necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.

Parágrafo único

Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50% da quota reservada ao denunciante.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.655 /1942