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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 63

A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juizo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.

§ 1º

Se for arrecadadora a repartição federal que verificar a infração, a cobrança da revalidação poderá ser feita por verba em qualquer caso.

§ 2º

O imposto simples também será cobrado pela forma prevista neste artigo e seu § 1º.

§ 3º

Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.

§ 4º

No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do imposto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.

§ 5º

Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do imposto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6º

Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.

§ 7º

Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.

§ 8º

Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.

§ 9º

Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.

§ 10

O pagamento do imposto simples, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62, e o pagamento de qualquer revalidação, sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à repartição arrecadadora.

§ 11

A revalidação em papel sujeito à verba bancária, quando o próprio estabelecimento arrecadador tiver a iniciativa de sanar a falta, deverá ser feita por verba bancária:

a

mediante pagamento de novo imposto, no caso do art. 62, alínea a, inciso 4º;

b

mediante pagamento do imposto devido, apenas com o acréscimo de 10%, no caso de falta ou insuficiência de selo.

§ 12

Os papéis selados por verba fiscal escapam à fiscalização de repartições que não sejam do Ministério da Fazenda.

Art. 63, §1º do Decreto-Lei 4.655 /1942