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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 100

As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.

§ 1º

As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.

§ 2º

Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.

Art. 100 do Decreto-Lei 4.655 /1942