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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 15

Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.

§ 1º

Também é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicável, por força do disposto no art. 18.

§ 2º

A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.

Art. 15, §2º do Decreto-Lei 4.655 /1942