Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
§ 1º
Também é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicável, por força do disposto no art. 18.
§ 2º
A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.