Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 100
As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.
§ 1º
As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.
§ 2º
Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.