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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 106

Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a quota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações ou autos.

Art. 106 do Decreto-Lei 4.655 /1942