JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.

Parágrafo único

A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.

Art. 98 do Decreto-Lei 4.655 /1942