Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.
§ 1º
A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.
§ 2º
Nos livros, a verba será lançada após o termo de encerramento, que declarará o número de folhas e o fim a que se destinam.