Artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 4º) os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Parágrafo único
O dispôsto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)