Artigo 78, Alínea e do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Incorrem na multa de 200$0:
a
os serventuários de ofício que registarem papéis nos quais se verifique infração a este decreto-lei ou neles reconhecerem firma;
b
os que nas quitações de quaisquer quantias não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas tais quitações;
c
os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;
d
os que, nos registos de comércio, mandarem arquivar ou registar papéis em que se verifique infração a este decreto-lei;
e
os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
f
os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;
g
os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou representem nesse sentido;
h
os que infringirem o disposto no art. 57.