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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 18

A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.

Art. 18 do Decreto-Lei 4.655 /1942